Os termos fiscais e suas repercussões no campo logístico
Artigo escrito por Dirceu Antonio Passos, Consultor Tributário da Tigerlog Consultoria e Treinamento em Logística Ltda.
Por exemplo, quando dizemos que determinado transporte será feito com "Transbordo" não podemos esquecer que se este transbordo não for feito com veiculo de nossa propriedade é entendido pela fiscalização como um "Redespacho",portanto, tributado pelo ICMS a cada troca de veiculo ou de modal.
Para a fiscalização do ICMS o simples fato de assumir a responsabilidade de efetuar um transporte já o enquadra como contribuinte do ICMS, em outras palavras, para a Legislação do ICMS, não há necessidade de um Transportador possuir veículos para ser enquadrado como transportador e conseqüentemente, contribuinte.
A diferença básica entre "Transportador" e "Agenciador" é simples: "Transportador" é o agente contratado mediante remuneração para deslocar mercadoria de um ponto a outro.
"Agenciador" é aquele que se encarrega de exercer profissionalmente a atividade de intermediador responsável por encontrar meios de transporte para terceiros. Neste caso, passa a ser contribuinte do ISS e não do ICMS.
Com o advento do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) fica mais fácil para a fiscalização detectar erros na concepção dos termos fiscais nos serviços de transporte e aplicar multas.
No campo da armazenagem, quantas empresas, abriram um "Armazém Geral" quando na verdade só queriam ter um"Depósito Fechado" para armazenar suas próprias mercadorias.
O ônus desta escolha errada é grande, a começar pelo dever de cumprimento de rígidos controles de fiscalização que é submetido o "Armazém Geral", tais como, necessidade de arquivamento de documentos na Junta Comercial, nomeação de fiel de armazém, publicação de seus atos em jornal de grande circulação, etc.
O problema é que muitas empresas só se dão conta que cometeram erro na escolha quando são notificadas pela fiscalização.
Importante notar que a diferença básica entre "Armazém Geral" e "Depósito Fechado" está no que se pretende fazer do armazém: se for armazenar mercadoria própria, deve-se abrir uma filial denominada "Depósito Fechado", se for armazenar mercadorias para terceiros, obrigatoriamente, deve-se abrir uma empresa denominada "Armazém Geral".
Assim, também dá para sentir o transtorno ao Operador Logístico em ter optado por abrir um "Depósito Fechado" quando na verdade se pretendia armazenar mercadorias para terceiros (abrir um "Armazem Geral").
O caminho neste caso é longo a começar por desfazer o erro, isto porque a fiscalização do ICMS poderá autuar tanto quem armazena mercadorias de forma irregular, como também a quem envia mercadoria para um estabelecimento não habilitado para a armazenagem de mercadorias de terceiros, ou seja, que não se enquadre na Legislação do Armazém Geral, regida pelo Decreto 1.102 de 1903.
Há também muito Operador Logístico pretendendo usar o "Saldo Credor do ICMS" para comprar caminhão, combustíveis, etc., sem saber que somente poderá usar o "Crédito Acumulado do ICMS" para estas aquisições.Importante notar que, "Saldo Credor" é gênero em que o "Crédito Acumulado" é espécie.Resumidamente, "Saldo Credor" é a diferença favorável ao contribuinte, decorrente de um total de créditos maiores que os débitos e que inclui todas as operações da empresa.
Já o "Crédito Acumulado" (que é permitido para uso na aquisição de caminhões, combustíveis, etc.) decorre de operações incentivadas, tais como, alíquotas diversificadas, redução de base de cálculo, isenções ou não incidências do imposto com manutenção dos créditos.
Enfim, usar os termos fiscais corretamente nas operações logísticas do dia a dia é também uma questão de planejamento tributário e estratégico.
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