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terça-feira, 22 de maio de 2012

Artigo: Ajuste inevitável na matriz de frete


Excelente artigo do Marco Antonio da Tigerlog, enviado anós pelo Leonardo Coelho do GEL-CE


Prepare-se para Aumentos de Frete de até 20 por cento a partir de Julho    
Artigo escrito por Marco Antonio Oliveira Neves, Diretor da Tigerlog Consultoria e Treinamento em Logística Ltda

Foi publicada no Diário Oficial da União DOU do dia 02/05, a Lei n 12.619, de 30 de abril de 2012, dispondo sobre o exercício da profissão de motorista, regulando e disciplinando a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional
Integram a categoria os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que trabalhem mediante vínculo empregatício nas atividades de transporte rodoviário de passageiros e no transporte rodoviário de cargas. 
Entre as disposições da nova Lei, destacam-se os artigos que tratam da jornada de trabalho, períodos de espera e de repouso e remuneração do motorista, que impactarão diretamente no custo do transporte, e que será repassado, naturalmente, aos Embarcadores. 
O artigo 235-C estabelece que será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 uma hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 onze horas a cada 24 vinte e quatro horas e descanso semanal de 35 trinta e cinco horas. Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30 trinta por cento. As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. 
No artigo 235-D são tratadas as viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 vinte e quatro horas. Nesses casos serão observados:intervalo mínimo de 30 trinta minutos para descanso a cada 4 quatro horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 quatro horas ininterruptas de direção e intervalo mínimo de 1 uma hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso. 
O artigo 235-E complementa as disposições relativa às operações de transporte de longa distância, disciplinando que nas viagens com duração superior a 1 uma semana, o descanso semanal será de 36 trinta e seis horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base matriz ou filial ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30 trinta por cento da hora normal.
Uma vez atendidos os dispositivos da nova lei, as Transportadoras e Operadores Logísticos incorrerão em custos adicionais, que poderão levar a um aumento de até 20 vinte por cento no frete atual.
Mas quais as explicações para esse aumento de custos
Primeiro em função da necessidade de contratação de novos motoristas para o atendimento da jornada de trabalho. Já existe um déficit de mais de 150 mil motoristas no Brasil e agora com a necessidade do aumento do quadro operacional, teremos um agravamento da situação, produzindo rapidamente um aumento dos salários, em função da relação entre o que é oferecido e a demanda de profissionais.
Segundo pela necessidade de estruturação de um departamento de Recursos Humanos nos prestadores de serviços, com as devidas competências para o rápido recrutamento e seleção de motoristas, atividade no qual convive-se com altíssimo turn-over em função da falta de motoristas e da disputa acirrada entre as próprias Transportadoras. 
Terceiro em função dos investimentos no reforço da área de Tráfego e em novos mecanismos de controle, automatizados ou não, imprescindíveis para a escala dos motoristas e monitoramento da jornada de trabalho.
Quarto, devido às mudanças na remuneração dos motoristas, que passarão a receber a 30 trinta por cento a mais por hora de espera para carga ou descarga, embora esse tempo não seja computado na jornada efetiva de trabalho. 
Quinto por causa dos investimentos em infraestrutura, seja na melhoria das condições para pernoite ou descanso nos terminais de carga, seja no perfil da frota,adequando-o para oferecer melhores condições para os motoristas. 
Portanto, não faltarão motivos por parte dos Transportadores e Operadores Logísticos para justificar a necessidade de reajustes nas tarifas atuais. Então Embarcadores e Transportadoras, preparem-se!

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